Decreto-Lei nº 57/13
Como decorre do Decreto-Lei nº56/13, a protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade, que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, pelo que jantares fora devem ser evitados nas vésperas de dias úteis.
Artigo 1.º
Os cidadãos têm o dever de não aliciar Snail para jantar fora nos dias supracitados, bem como de não propor a ingestão de bebidas alcoólicas nem a passagem por bares após a refeição. A violação do disposto neste artigo é considerada crime e está previsto no Código Penal.
Artigo 2.º
Caso o artigo 1.º não seja respeitado, os colegas de trabalho da Snail têm o dever de:
a) não deixar Snail iniciar a actividade laboral;
b) providenciar um jovem moreno, musculado e com barba que a leve a casa, ao colo, deixando-a na cama e em pijama; caso Snail adormeça pelo caminho, este deve fazê-lo sem a produção de qualquer som, fechar as janelas para evitar a entrada da luz, bem como deixar uma lanche composto por croissants do dia com queijo fresco de cabra e fruta da época junto à sua cama; caso Snail se mantenha acordada até casa, este deve fazer tudo o que Snail lhe pedir;
c) nomear alguém responsável para picar o ponto de Snail na sua hora de saída habitual.
A violação do disposto neste artigo é considerada crime e está previsto no Código Penal.
Artigo 3.º
Caso os artigos 1.º e 2.º não sejam respeitados, Snail deve ser poupada de tarefas de elevado esforço intelectual, tais como mexer duas mãos em simultâneo, andar, falar e fazer contas de somar, o almoço deve ser-lhe dado à boca e deve ser constituída uma equipa de urgência para lhe massajar as costas. Tarefas de chefia ou formação, como supervisionar engenheiros e informáticos ou ensinar estagiários, devem ser adiadas para o dia útil seguinte. A violação do disposto neste artigo é considerada crime e está previsto no Código Penal.
Artigo 4.º
Caso os artigos 1.º, 2.º e 3.º não sejam respeitados, após as 16 horas, os cidadãos não devem tentar entrar em contacto telefónico com Snail, de forma a não lhe interromperem a sesta, a menos que se trate de assuntos importantes e inadiáveis.
a) estão excluídos do âmbito dos assuntos importantes e inadiáveis: 'Como correu o dia com as alunas?', 'Como correu a instalação do sistema com o engenheiro e o informático?', 'Confirmação do número de marcações para o turno de sábado', 'Estás boa?', 'Promoções da Perfumes & Companhia'.
A violação do disposto neste artigo é considerada crime e está previsto no Código Penal.